Permita‑me, iniciar este texto com a solenidade própria das grandes tragédias humanas, aquelas que, não sendo épicas, são pelo menos escaldantes. A meteorologia, essa ciência que outrora se dedicava a prever chuvas brandas e ventos moderados, transformou‑se, por força das circunstâncias, numa espécie de Cassandra institucional que anuncia desgraças térmicas, ondas de calor, alertas amarelos, laranjas e vermelhos, como se a paleta cromática fosse agora o novo código civil da sobrevivência. Os Serviços Meteorológicos e Geofísicos, sempre diligentes, antes do aparecimento do malfadado tufão emitiram o alerta amarelo de temperaturas elevadas, avisando que certos recantos de Macau poderiam atingir os 33 graus número que, para o comum dos mortais, significa apenas desconforto, mas que para quem trabalha ao ar livre representa uma espécie de suplício digno das páginas mais sombrias de Dante Alighieri.

Os Serviços de Saúde, não querendo ficar atrás na corrida das advertências, apressaram‑se a explicar que o corpo humano, quando submetido a calor intenso, tenta arrefecer‑se através de mecanismos fisiológicos tão nobres quanto inúteis como transpiração abundante, respiração acelerada, e aquela sensação de que o próprio ar se transformou numa sopa morna. Se o indivíduo permanece num ambiente húmido, mal ventilado, ou simplesmente exposto ao sol como um frango de churrasco, o corpo pode falhar na sua missão de auto‑arrefecimento. Daí resultam síncopes, tonturas, pele húmida e fria, espasmos musculares e, em casos mais dramáticos, intermação termo que, sendo técnico, não deixa de evocar a imagem de alguém literalmente a cozinhar dentro da própria pele.

A literatura médica é abundante em descrições destes fenómenos, e não faltam autores que, com a gravidade da ciência, alertam para os perigos da hipertermia. Como refere Bouchama (2002), “a insolação é uma emergência médica caracterizada por falência multiorgânica e elevada mortalidade”. A frase, seca e objectiva, contrasta com a realidade quotidiana dos trabalhadores ao ar livre, que não dispõem de ar condicionado, pausas generosas ou sombra providencial. Para estes, a hipertermia não é uma abstracção académica, mas uma ameaça concreta, diária, e cada vez mais frequente.

É neste cenário que surge o deputado Leong Pou U, qual tribuno oitocentista, empunhando a pena e a indignação para denunciar aquilo que considera ser uma regulamentação atrasada, tímida e insuficiente. O deputado, representante dos Operários, lembra que o Interior da China, desde 2012, possui um mecanismo que limita o trabalho ao ar livre a seis horas quando as temperaturas variam entre 37 e 40 graus, proibindo totalmente o labor sob o sol quando este ultrapassa os 40 graus. Hong Kong, sempre diligente, criou um sistema de alerta por cores que indica aos patrões os cuidados obrigatórios para proteger os trabalhadores. Macau, por sua vez, parece preferir confiar na boa vontade dos deuses do clima.

A ironia, sempre útil para iluminar a realidade, impõe‑se pois enquanto o mundo discute políticas climáticas, energias renováveis e metas de descarbonização, Macau continua a debater se deve ou não permitir que um trabalhador da construção civil desmaie ao sol com dignidade regulamentada. É como se estivéssemos perante uma versão tropical do velho dilema de Dickens, em que a burocracia, lenta e cerimoniosa, observa o sofrimento humano com a mesma placidez com que se contempla um quadro de Turner.

O deputado, num gesto que merece aplauso, exige que o Governo formule orientações detalhadas sobre o trabalho em condições meteorológicas extremas, definindo cientificamente a duração do trabalho ao ar livre com base na temperatura real ou na sensação térmica. A palavra “cientificamente”, aqui, é um balsam pois sugere que não basta consultar o termómetro, é preciso compreender o índice de calor, a humidade, o vento, e todos os factores que transformam um dia quente num dia potencialmente letal. Como lembra o climatologista James Hansen (2010), “o aquecimento global não é uma previsão distante; é uma realidade presente que amplifica eventos extremos”. E Macau, pequena mas densamente habitada, não está imune a esta amplificação.

A questão da insolação como doença profissional é outro ponto fulcral. No Interior, os trabalhadores que sofrem de insolação por trabalharem em temperaturas elevadas têm direito às regalias do seguro de acidentes de trabalho. Em Macau, porém, a insolação parece ser tratada como um infortúnio natural, quase uma fatalidade divina, como se o sol fosse uma entidade soberana que não se submete ao direito laboral. O deputado pergunta, com pertinência, se as autoridades irão tomar como referência estas práticas para reforçar a protecção dos trabalhadores ao ar livre. A resposta, até agora, permanece envolta no silêncio administrativo, esse silêncio tão característico das instituições que preferem observar antes de agir.

A literatura jurídica oferece abundantes reflexões sobre a responsabilidade do Estado na protecção dos trabalhadores. Como escreve António Monteiro Fernandes (2020), “a segurança e saúde no trabalho constituem um núcleo essencial da tutela laboral, impondo ao empregador deveres de prevenção que não podem ser relativizados”. A frase, que deveria ser óbvia, torna‑se quase revolucionária quando aplicada ao contexto das ondas de calor. Afinal, prevenir não é apenas fornecer capacetes e luvas; é também garantir que o trabalhador não se transforma num caso clínico de hipertermia.

O texto não estaria completo sem uma reflexão sobre o aquecimento global, esse fenómeno que, sendo planetário, se manifesta localmente com particular intensidade. Macau, com a sua densidade populacional, urbanização acelerada e dependência de infra-estruturas exteriores, é especialmente vulnerável. As ondas de calor não são apenas incómodas; são perigosas, disruptivas e potencialmente mortais. Como refere o relatório do IPCC (2021), “os eventos extremos relacionados com o calor estão a aumentar em frequência, intensidade e duração”. A frase, que deveria alarmar qualquer governante, parece ter sido recebida com a mesma serenidade com que se recebe um convite para um chá.

O estilo oitocentista, que aqui se reivindica, permite‑me concluir com uma nota de sarcasmo digno de Eça de Queirós de que talvez um dia, quando os trabalhadores ao ar livre forem finalmente protegidos por legislação robusta, se erga em Macau uma estátua ao “Operário Resistente ao Sol”, figura heróica que, durante décadas, enfrentou temperaturas elevadas munido apenas de boa vontade, suor e uma fé inabalável na lentidão burocrática. Até lá, resta‑nos esperar que o Governo, iluminado pelo calor se não pela razão avance finalmente com orientações claras, científicas e eficazes. Porque, como escreveu John Stuart Mill (1859), “a protecção contra danos é o primeiro dever da sociedade civilizada”. E, convenhamos, deixar trabalhadores a derreter ao sol não é propriamente um sinal de civilização.

Bibliografia

Bouchama, A., & Knochel, J. P. (2002). Heat stroke. New England Journal of Medicine, 346(25), 1978–1988.

Hansen, J. (2010). Storms of my grandchildren: The truth about the coming climate catastrophe. Bloomsbury.

Intergovernmental Panel on Climate Change. (2021). Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Cambridge University Press.

Mill, J. S. (1859). On liberty. London: Parker & Son.

Monteiro Fernandes, A. (2020). Direito do Trabalho. Almedina.

Jorge Rodrigues Simão 2026