O segredo de justiça é uma das mais curiosas invenções do génio jurídico contemporâneo. Apresenta-se ao cidadão com a solenidade de uma instituição quase sagrada, revestida de boas intenções, rodeada de conceitos nobres e protegida por um vocabulário tão respeitável que qualquer tentativa de o questionar é por vezes recebida como uma afronta à própria civilização. Dizem-nos que existe para proteger a investigação, salvaguardar a honra dos cidadãos, preservar a eficácia dos tribunais e garantir que a verdade chegue intacta ao seu destino. Tudo isto parece admirável. Tudo isto parece razoável. Tudo isto parece, acima de tudo, profundamente distante daquilo que frequentemente acontece na realidade.

Segundo o artigo 86.º do Código de Processo Penal, o segredo de justiça visa, entre outros objectivos, proteger os interesses da investigação e os direitos dos sujeitos processuais. O processo penal é, por regra, público, podendo, porém, durante a fase de inquérito, ser sujeito a segredo quando a divulgação dos seus elementos possa prejudicar a descoberta da verdade ou afectar direitos fundamentais dos intervenientes. A lógica é simples, pois para investigar adequadamente, é necessário algum silêncio; para proteger reputações, é necessária alguma discrição; para evitar julgamentos precipitados, é necessário impedir que a praça pública substitua o tribunal.

A teoria é cristalina. A prática, como tantas vezes sucede, prefere caminhos mais sinuosos. O cidadão comum observa frequentemente processos declarados secretos serem discutidos em noticiários, comentados por especialistas, analisados em painéis televisivos, partilhados nas redes sociais e debatidos em cafés de norte a sul do país. Nesses momentos, o segredo de justiça adquire uma qualidade quase poética, pois é um segredo conhecido por todos, excepto, aparentemente, por aqueles que deveriam guardá-lo. O fenómeno possui qualquer coisa de extraordinário. Nunca um conceito jurídico conseguiu ser simultaneamente tão invocado e tão vulnerável.

Perguntar quem o segredo de justiça protege é, por isso, mais do que uma questão jurídica. É quase uma investigação filosófica. Protege a investigação criminal? Sem dúvida que essa é a intenção do legislador. Uma investigação séria não pode decorrer perante uma assistência permanente, como se fosse um espectáculo de variedades. As autoridades necessitam de recolher provas, ouvir testemunhas, verificar factos e construir uma narrativa coerente dos acontecimentos. Se cada passo fosse imediatamente divulgado, muitos suspeitos poderiam adaptar comportamentos, destruir elementos probatórios ou coordenar versões. O segredo serve, nesse aspecto, como um instrumento de defesa da própria verdade. Pelo menos em teoria.

Mas a verdade tem uma estranha tendência para chegar atrasada. Enquanto ela percorre lentamente os corredores dos tribunais, a suspeita corre veloz pelas ruas, pelas redações e pela internet. Num tempo em que a informação circula mais depressa do que a reflexão, a reputação de uma pessoa pode ser destruída antes de o primeiro despacho relevante ser proferido. O segredo de justiça pretende proteger a presunção de inocência, mas muitas vezes assiste impotente à condenação social antecipada.

A Constituição da República Portuguesa garante que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de um dos pilares fundamentais de qualquer Estado de direito digno desse nome. Contudo, existe uma diferença considerável entre aquilo que a Constituição estabelece e aquilo que a sociedade pratica. Na prática, basta uma suspeita para gerar convicções inabaláveis. A acusação ocupa manchetes. A absolvição, quando chega anos depois, recebe frequentemente a atenção protocolar que se dedica às erratas dos jornais.

O sociólogo Erving Goffman escreveu em “Stigma: Notes on the Management of Spoiled Identity” que os indivíduos podem ser marcados socialmente por atributos ou percepções que persistem independentemente da realidade factual. A observação continua actual. Em muitos casos, a simples associação de um nome a um processo mediático produz consequências impossíveis de apagar. O tribunal pode absolver. A opinião pública raramente concede semelhante generosidade.

Dir-se-á então que o segredo de justiça falha na protecção dos arguidos. A resposta não é tão simples. Em rigor, o instituto continua a ser necessário. O problema está menos na sua existência do que na incapacidade de impedir a circulação selectiva de informação. O segredo funciona correctamente quando é respeitado. Torna-se uma caricatura quando certas informações escapam de forma constante enquanto outras permanecem inacessíveis.

As vítimas, por sua vez, constituem outro grupo que a lei procura proteger. Em processos particularmente sensíveis, a exposição pública pode representar uma forma adicional de sofrimento. A dignidade humana exige limites. Nem tudo deve ser transformado em entretenimento mediático. Nem todos os dramas pessoais devem ser consumidos como espectáculo colectivo. Numa época em que a privacidade se tornou uma espécie ameaçada de extinção, esta função protectora do segredo de justiça permanece plenamente justificada.

Contudo, há uma pergunta menos confortável: será que o segredo de justiça protege também as instituições? A questão merece ser colocada sem dramatismos nem ingenuidades. Todas as organizações, públicas ou privadas, apreciam margens de discrição. O escrutínio permanente é cansativo. A vigilância constante cria pressão. A possibilidade de trabalhar longe do ruído exterior apresenta vantagens evidentes. Os tribunais, o Ministério Público e os órgãos de investigação não são excepções a esta realidade humana. O segredo pode ser um mecanismo legítimo de protecção da actividade processual. Mas pode igualmente transformar-se, em determinadas circunstâncias, numa cortina atrás da qual erros, atrasos ou fragilidades permanecem menos visíveis.

Foi precisamente sobre as relações entre vigilância, conhecimento e poder que Michel Foucault reflectiu em “Vigiar e Punir”. Através da análise do Panóptico idealizado por Jeremy Bentham, Foucault mostrou como a distribuição da visibilidade constitui uma ferramenta essencial de controlo social. Quem vê possui uma vantagem sobre quem é visto. Quem controla a informação dispõe frequentemente de uma forma subtil de poder.

Naturalmente, não se trata de sugerir qualquer conspiração. Trata-se apenas de reconhecer uma evidência elementar; poisa transparência absoluta é impossível, mas a opacidade excessiva também é perigosa. Entre ambos os extremos encontra-se o difícil território do equilíbrio democrático.

A literatura compreendeu esta complexidade muito antes dos debates televisivos e das redes sociais. Franz Kafka descreveu magistralmente, em “O Processo”, a inquietação provocada por uma máquina judicial cuja lógica permanece obscura para o cidadão comum. A obra continua actual precisamente porque revela um medo universal de que o receio de sermos confrontados por mecanismos institucionais que nos ultrapassam, que falam uma linguagem própria e que parecem viver segundo regras inacessíveis ao entendimento comum.

É evidente que a justiça portuguesa não corresponde à distopia kafkiana. Ainda assim, a sensação de afastamento entre o cidadão e o sistema judicial continua a existir. Sempre que surge um processo envolto em secretismo, seguido de fugas selectivas de informação, declarações contraditórias e especulações incessantes, a confiança pública sofre um desgaste inevitável.

O maior desafio contemporâneo talvez resulte da velocidade tecnológica. O segredo de justiça foi concebido num mundo em que a circulação da informação obedecia a ritmos incomparavelmente mais lentos. Hoje, uma revelação percorre milhares de ecrãs em poucos segundos. O comentário precede a análise. A opinião surge antes dos factos. A indignação chega muito antes da compreensão. O sistema jurídico continua a funcionar segundo os tempos da prudência; a sociedade digital exige resultados à velocidade da impulsividade.

É uma batalha desigual. Enquanto os magistrados recolhem elementos de prova, as redes sociais produzem sentenças. Enquanto os tribunais ponderam, a opinião pública conclui. Enquanto a justiça investiga, a multidão já decidiu quem merece aplauso e quem merece condenação.

Talvez por isso o segredo de justiça provoque tantas paixões. Não porque os cidadãos rejeitem a necessidade de proteger investigações ou salvaguardar direitos fundamentais. Pelo contrário. A maioria compreende intuitivamente essa necessidade. O que gera desconfiança é a percepção de que o segredo nem sempre protege quem deveria proteger e nem sempre impede aquilo que deveria impedir.

No fundo, a questão não é saber se o segredo de justiça deve existir. A questão é saber se continua capaz de cumprir eficazmente a missão para a qual foi criado. Quando protege a investigação, as vítimas, a presunção de inocência e a descoberta da verdade, desempenha uma função indispensável numa sociedade democrática. Quando se transforma numa formalidade repetida entre sucessivas fugas de informação, corre o risco de parecer menos um instrumento jurídico e mais uma figura decorativa do processo penal.

E talvez resida aqui a maior ironia de todas. O segredo de justiça foi concebido para proteger a confiança na justiça. Porém, sempre que se revela incapaz de preservar o próprio segredo, acaba por suscitar exactamente a dúvida que pretendia evitar. Afinal, num país em que tantos segredos são conhecidos por toda a gente, permanece apenas um verdadeiro mistério que é compreender quem continua realmente convencido de que eles ainda são segredos.

Bibliografia

  • Bentham, Jeremy (1791). Panopticon; or, The Inspection-House.
  • Constituição da República Portuguesa.
  • Foucault, Michel (1975). Vigiar e Punir.
  • Goffman, Erving (1963). Stigma: Notes on the Management of Spoiled Identity.
  • Kafka, Franz (1925). O Processo.
  • Código de Processo Penal Português, artigo 86.º.
  • Teixeira, Luísa Maria Pinto (2011). Segredo de Justiça. Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho.
  • Diário da República. “Segredo de Justiça”.
  • Fundação Francisco Manuel dos Santos. “Em que termos e até quando há segredo de justiça num processo penal?”

Jorge Rodrigues Simão, 2026