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CAPÍTULO VII
O poder discricionário da administração
1. Noção
A regulamentação legal da actividade administrativa apresenta muitas das vezes o carácter alternado de exactidão e imprecisão.
Alguma das vezes a lei vincula a Administração, não tendo qualquer margem dentro da qual possa exercer a liberdade de decisão.
O acto administrativo é vinculado.
Outras vezes, a lei nada diz ou regula, e deixa uma margem de liberdade de decisão à Administração Pública. É a Administração Pública que tem de decidir, segundo critérios que entenda em cada caso serem os mais adequados à prossecução do interesse público.
Tem-se portanto, actos vinculados e actos discricionários.
Vinculação e discricionariedade são as duas formas típicas pelas quais a lei pode regular a actividade da Administração Pública.
MANUAL DE DIREITO PENAL
Jorge Rodrigues Simão
2014
I. INTRODUÇÃO
1. Definição
É o conjunto de normas jurídicas que associam aos factos penalmente relevantes, uma determinada consequência ou sanção jurídica ou, em alternativa, é conjunto de normas jurídicas que fazem corresponder à descrição de um determinado comportamento, uma consequência jurídica desfavorável.
A esses factos penalmente relevantes, correspondem determinadas sanções jurídico-penais, que são:
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Jorge Rodrigues Simão
2014
Contém a matéria base ao ciclo de estudos de Bolonha da licenciatura em Direito, correspondente ao 2.º e 4.º anos.
Contém a matéria base introdutória de revisão ao curso de mestrado de ciências jurídico-políticas.
Contém a matéria base introdutória ao início de pesquisa ao curso de doutoramento em ciências jurídico-políticas
1. Necessidades colectivas
Quando nos referimos à Administração Pública, temos presente, todo o conjunto de carências colectivas cuja satisfação é reconhecida como de carácter fundamental para a colectividade e que deve ser realizada, por meio de serviços organizados e mantidos por aquela.
Existindo e manifestando-se com suficiente intensidade uma necessidade colectiva, deverá existir ou ser criado um serviço público destinado a satisfazê-la, em nome e no interesse da colectividade.
IV. TEORIA DA LEI PENAL
Síntese histórica
A primeira manifestação de direito organizado na Península Ibérica surgiu no período visigótico e relativo ao direito penal foi o “Código Visigótico”, que tentou restringir o poder do imperador, e criar o máximo de obediência à lei com a referência a incriminações de carácter doloso.
A influência árabe deu-se no período da reconquista, sem a existência de uma lei concreta.
Nos séculos XII e XIII, denominado por período afonsino, concentra nos reis os poderes, tendo o monopólio da punição. Existem tentativas de organizar o poder. Caracteriza-se por centralização do poder real, redução das questões de justiça privada e atribuição da exclusividade de repressão pública.
As penas eram marcadas por grande crueldade.