JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

Direito

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II. O Direito da Família e das Sucessões

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III. A família tradicional

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(5) Manual de Direito Administrativo

V. O Poder Administrativo e os direitos dos particulares

1. O Princípio da Separação dos Poderes

Este princípio consiste numa dupla distinção; a intelectual das funções do Estado, e a política dos órgãos que devem desempenhar tais funções, entendendo-se que para cada função deve existir um órgão, diferente dos demais, ou um conjunto de órgãos.

No campo do direito administrativo, o princípio da separação de poderes visou retirar aos tribunais a função administrativa, uma vez que até aí, havia confusão entre as duas funções e os respectivos órgãos. Foi a separação entre a Administração e a justiça.

São três os corolários do princípio da separação dos poderes:

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IV.Evolução histórica do direito de família

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V. A desinstitucionalização da família

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(6) Manual Direito Administrativo

VI. Princípios constitucionais e o poder administrativo


1. Enumeração

O Princípio da Prossecução do Interesse Público, é o motor da Administração Pública. A Administração actua, move-se e funciona para prosseguir o interesse público. O interesse público é o seu fim único.

Surgem mais dois princípios nucleares; o princípio da legalidade, que obriga a Administração a obedecer à lei, e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, que sujeita a Administração à não violação das situações juridicamente protegidas e que constituem direitos dos administrados.

A Administração Pública é muitas vezes investida pela lei de uma liberdade de decisão, que se denomina tradicionalmente de poder discricionário da Administração.

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(4) Manual de Direito Administrativo

IV. A Ciência do Direito Administrativo

 1. A Ciência do Direito Administrativo

 A ciência do direito administrativo por objecto o estudo do ordenamento jurídico-administrativo. O seu método é o jurídico.

  2. Evolução da Ciência do Direito Administrativo

 Nos primeiros tempos, os administrativistas limitavam-se a tecer comentários soltos às leis administrativas mais conhecidas através do chamado “método exegético”. Só nos finais do séc. XIX, se começou a fazer a construção científica do direito administrativo, a qual se deve na mesma altura, a três juristas que podem ser considerados como os verdadeiros pais fundadores da moderna ciência do direito administrativo europeu;  o francês Laferrière, em 1886; o alemão Otto Maye,r em 1896; e o italiano Orlando, em 1897.

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VI. Princípios constitucionais do direito de família

 1. Direito à celebração do casamento

 Este princípio está expresso na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em...condições de plena igualdade, deve ser entendido nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que atribui aos nubentes o direito de casar e de constituir família “sem restrição de raça, nacionalidade ou religião”.

Não impede a norma constitucional que se estabeleçam impedimentos fundados em interesses públicos fundamentais, como o faz a lei ordinária portuguesa, em matéria de idade, por exemplo.

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