1. Introdução
O Direito Penal pode encontrar legitimação a partir das seguintes ideias fundamentais:
- Por meio da teoria do bem jurídico;
- Por meio da teoria dos fins das penas.
No âmbito dos fins das penas, podem-se distinguir, os fins da natureza seguinte:
- Fins mediatos das penas, sendo os fins do Estado;
- Fins imediatos das penas, sendo a ideia de retribuição e de prevenção.
O direito penal é um ramo de direito feito pelo Estado e como tal, deve em última análise prosseguir fins imanentes a este.
A finalidade das penas (6) pode ser vista não numa óptica mediata de finalidades a prosseguir pelo próprio Estado, mas numa visão formal e abstracta.
Podem ser prosseguidas com os fins imediatos das pena os seguintes desideratos:
1) A ideia de retribuição;
2) A ideia de prevenção:
(1) Geral;
(2) Especial.
As penas servem para retribuir o mal a quem o praticou. É a teoria retributiva das penas. Tem uma finalidade retributiva, ou poder-se-á dizer que as penas servem para fazer que as pessoas em geral não cometam crimes. Tem uma finalidade de prevenção geral.
As penas servem para que a pessoa que é condenada a uma pena e que a tenha de cumprir, não volte a cometer crimes. É uma finalidade de prevenção especial.
A estas ideias subjacentes aos fins das penas, distinguem-se:
- As teorias absolutas das penas;
- As teorias relativas das penas.
2. Teorias absolutas
2.1. Teoria da retribuição ou retributiva
Apresenta a ideia de que as penas são um mal que se impõe a alguém, por ter praticado um crime. Significa a imposição de um mal a quem o praticou, é uma ideia de castigo. Aplicar uma pena que corresponde a determinado facto, deve ter correspondência com a proporcionalidade e a responsabilidade do agente.
É uma teoria inadequada para fundamentar a actuação do direito penal, embora tenha um fim de retribuição, não podendo ter a teoria da retribuição como fim em si
3. Teorias relativas
1) Teoria da prevenção (7):
Numa óptica de prevenção geral, pode-se dizer que as penas pretendem evitar que as pessoas em geral cometam crimes.
Numa óptica da prevenção especial, pode-se verificar que o direito penal, ao submeter um indivíduo a uma sanção por um crime que cometeu, pretende evitar que volte a cometer crimes. Fá-lo por duas vias:
1) Porque o indivíduo é segregado, isto é, enquanto está a cumprir pena está impossibilitado de reincidir;
2) Assente não na ideia de segregação, mas num pensamento de regeneração, de recuperação ou de ressociabilização, através de um tratamento que lhe será submetido no âmbito do cumprimento da pena.
O direito penal é chamado a retribuir um crime, mas é concebido com uma ideia preventiva (teoria da prevenção geral). O objectivo da pena tem essencialmente como objectivo, exercer uma influência na comunidade geral, o de ameaçar se acaso cometer um crime será sujeito a uma determinada pena (prevenção da prática de crimes).
A “teoria psicológica da coacção” criada por Füerbach, preconiza que as infracções cometidas pelo indivíduo têm um impulso psicológico e a função da pena é combater esse impulso.
Intimidam-se as pessoas, com esta coacção para que os cidadãos em geral não cometam crimes. Esta prevenção geral divide-se:
- Prevenção geral positiva: que tem o sentido de revelar à comunidade o que acontece a quem praticar um crime;
- Prevenção geral negativa: que tem o sentido de revelar uma intimidação.
A teoria da prevenção especial, tem também a ideia de prevenção, mas a esta não tem como destinatário a comunidade em geral, mas sim a prevenção do indivíduo, ou seja, que o agente não volte a cometer um crime. Pretende evitar a reincidência.
Os principais defensores da teoria da prevenção especial defendem as seguintes formas: (8):
1) Salvaguardar a comunidade do delinquente;
2) Intimidar o autor (9) com a pena;
3) Evitar a reincidência (10).
É a teoria que mais se opõe à retributiva. O direito penal é cada vez mais dirigido à pessoa do criminoso, criando condições para o sociabilizar. É alvo de críticas, pois tal, como a prevenção geral, não nos fornece um critério do “quantum” e da duração das penas. Os sistemas ou teorias desenvolvidos por si, são falíveis, tendo-se desenvolvido teorias mistas.
4. Teoria dialéctica dos fins das penas
Klaus Roxin desenvolveu esta teoria mista, dizendo que cada uma das teorias per si, de forma isolada é insuficiente para justificar os fins das penas.
Engloba três fases:
1) Fase da ameaça penal: Em que a formulação de um preceito legal, abstractamente definido na lei, na qual existe a tipificação do comportamento como criminoso e o estabelecimento da sanção correspondente. Os fins das penas seriam predominantemente na sua natureza, de prevenção geral;
2) Fase da condenação: Preconizando, que o indivíduo que cometeu um crime irá ser julgado e que a comunicação pelo juiz da pena aplicável é o momento da retribuição;
3) Fase da execução da pena: Defende que a finalidade da pena seria numa visão de prevenção especial, de recuperação ou ressociabilização do delinquente.
5. Outras teorias
1) Teorias unificadoras retributivas
Viam no Direito Penal o fim retributivo ou fim essencial, partindo das insuficiências da retribuição iam apontar ao direito penal a finalidade de prevenção.
2) Teorias unificadoras preventivas
Apresentam dois objectivos:
- Aproveitar o que tem de positivo a prevenção especial e geral;
- Criar o que nelas falta, ou seja, a prevenção.
Características:
- Os fins das penas são essencial e exclusivamente preventivos;
- Renúncia a toda a ideia de retribuição;
- Princípio da culpabilidade como limitação da pena irá ter em conta a culpa do agente (11). Não pode ultrapassar a medida de culpa. No grau de culpa vai-se encontrar a medida da pena (12).
O Código Penal assume princípios de prevenção especial e um misto de prevenção geral (teorias unificadoras preventivas).
Sistema exclusivamente preventivo é que procura fazer uma coexistência dos princípios de prevenção especial e geral.
Funções da tutela necessária dos bens jurídicos são objectivos de ressociabilização do agente encontrando o limite da pena, através da culpa.
(6) Pena, sanção característica do direito penais determinadas pela lei.
(7) Geral ou especial.
(8) Quando se aplica uma pena a um indivíduo.
(9) Quem praticou o facto.
(10) A pena serve para corrigir o delinquente.
(11) Limita a intervenção penal.
(12) Vai limitar a medida da pena.