JORGE RODRIGUES SIMAO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT

(4) Manual Direito Penal

DP

IV. TEORIA DA LEI PENAL

 

 

Síntese histórica

                             

A primeira manifestação de direito organizado na Península Ibérica surgiu no período visigótico e relativo ao direito penal foi o “Código Visigótico”, que tentou restringir o poder do imperador, e criar o máximo de obediência à lei com a referência a incriminações de carácter doloso.

 

A influência árabe deu-se no período da reconquista, sem a existência de uma lei concreta.

 

Nos séculos XII e XIII, denominado por período afonsino, concentra nos reis os poderes, tendo o monopólio da punição. Existem tentativas de organizar o poder. Caracteriza-se por centralização do poder real, redução das questões de justiça privada e atribuição da exclusividade de repressão pública.

 

As penas eram marcadas por grande crueldade.

 

Nos livros das ordenações há um método idêntico em matéria de punição. Estas ordenações mantiveram-se até ao século XIX (1852).

 

Características das ordenações:

 

- Casuísmo: o direito casuísta evoluiu na aplicação concreta de caso a caso;

 

- Arbitrariedade: o juiz tinha a longa margem de discricionariedade de aplicar e executar as penas ao acusado e eram transmissíveis;

 

- Desigualdade: as penas eram aplicadas em conformidade com a posição social do acusado.

 

Este período vai até ao constitucionalismo liberal (13). Há uma tentativa de criação de um Código Penal em 1779, inspirado pelos movimentos europeus de direito penal (14).

 

No século XIX, mais concretamente em 1822, a constituição liberal vem reorganizar o Estado português, dando-se o corte com o regime das ordenações e contendo princípios de direito penal.

 

Saliente-se:

 

- O princípio da humanização das penas, passando a ser proibidas certas penas cruéis;

 

- O combate à desigualdade das penas;

 

- A necessidade das penas;

 

- O princípio da proporcionalidade das penas;

 

- O termo da transmissibilidade da responsabilidade criminal.

 

Em 1852 é publicado o primeiro Código Penal Português que transpõe para o direito penal os princípios e penas aí consagrados.

 

Em 1886 é publicado um novo Código Penal, que nada mais era que o Código Penal de 1852 com algumas alterações.

 

Em 1954 é reformado o Código Penal de 1886 pelo Professor Cavaleiro Ferreira.

 

O Código Penal de 1982 tem por base os projectos e anteprojectos do Professor Eduardo Correia, a saber:

 

- No que diz respeito à parte geral, de 1963;

 

- No que diz respeito à parte especial, de 1966.

 

Sofreu alterações em 1984 e uma profunda alteração em 1995, dirigida pelo Professor Figueiredo Dias, nomeadamente alterações à parte especial.

(13) Carta Constitucional de 1822.

 

 

(14) Projecto do Professor Pascoal de Melo Freire que procura a humanidade das penas.

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