Há perguntas cuja simplicidade aparente esconde uma carga explosiva capaz de fazer estremecer bibliotecas inteiras de filosofia, direito e teoria política. Uma delas é de que serão os direitos fundamentais absolutos ou dependerão sempre de excepções? À primeira vista, a resposta parece evidente. O cidadão educado nos catecismos civis da modernidade tende a acreditar que os direitos fundamentais são sagrados, intocáveis, quase equivalentes às antigas relíquias veneradas nos altares das sociedades pré-modernas. Fala-se da liberdade, da igualdade, da dignidade humana ou da privacidade com o mesmo tom reverencial com que outrora se falava dos mistérios divinos.

No entanto, basta abrir uma constituição democrática, entrar numa sala de audiências ou acompanhar uma decisão de um tribunal constitucional para perceber que a realidade possui um irritante hábito de contradizer os discursos solenes. O mundo jurídico é um lugar onde os absolutos raramente sobrevivem ao confronto com os factos e onde as palavras grandiosas são obrigadas a negociar diariamente com circunstâncias incómodas.

A ironia é evidente pois os direitos fundamentais são proclamados como universais e invioláveis precisamente por sistemas jurídicos que dedicam uma parte significativa do seu esforço intelectual a determinar quando podem ser restringidos. A liberdade de expressão é essencial, mas não pode justificar difamações graves, ameaças ou incitamento à violência. A liberdade religiosa merece protecção, mas encontra limites quando colide com outros direitos igualmente relevantes. O direito à propriedade é garantido, mas admite expropriações por utilidade pública.

O direito à privacidade é reconhecido, mas pode ceder perante investigações criminais fundamentadas. Parece existir uma espécie de regra não escrita segundo a qual qualquer direito fundamental vem acompanhado de um discreto asterisco jurídico remetendo para uma longa lista de excepções. Ronald Dworkin, em “Taking Rights Seriously”, procurou conferir aos direitos uma posição privilegiada na arquitectura do Estado democrático, defendendo que os direitos funcionam como “trunfos” contra os interesses ocasionais das maiorias, impedindo que a vontade colectiva esmague a dignidade individual.

Contudo, mesmo a leitura mais generosa da sua obra não permite concluir que os direitos sejam ilimitados ou absolutos em sentido estrito. O que Dworkin pretende demonstrar é que os direitos não podem ser sacrificados apenas por conveniência administrativa ou benefício estatístico da maioria, mas não elimina a existência de conflitos entre direitos igualmente legítimos. Quando a liberdade de um indivíduo interfere directamente com a liberdade de outro, o discurso do absolutismo começa rapidamente a revelar as suas fissuras. A partir do final do século XX, a teoria jurídica assistiu ao triunfo crescente da ideia da ponderação, sobretudo através da influência de Robert Alexy e da sua obra “A Theory of Constitutional Rights”, onde sustenta que os direitos fundamentais devem ser compreendidos como princípios sujeitos a optimização e balanceamento perante situações concretas.

A sua teoria assenta na noção de proporcionalidade, segundo a qual os direitos não operam como comandos absolutos, mas como exigências que devem alcançar a máxima realização possível dentro das circunstâncias jurídicas e factuais existentes. A elegância da proposta é inegável; a controvérsia, igualmente. Os críticos observam, com alguma razão, que transformar direitos em elementos permanentemente ponderáveis pode conduzir a uma perigosa diluição da sua força normativa. Afinal, um direito que pode ser limitado sempre que surja uma razão suficientemente convincente corre o risco de se converter numa recomendação sofisticada em vez de uma verdadeira garantia. O paradoxo torna-se ainda mais evidente quando observamos os debates políticos contemporâneos.

Em períodos de normalidade institucional, proclama-se a inviolabilidade dos direitos fundamentais com entusiasmo quase litúrgico. Porém, basta surgir uma crise sanitária, uma ameaça terrorista, um conflito internacional ou uma emergência económica para que os mesmos actores descubram rapidamente a necessidade de introduzir excepções, limitações e restrições. O cidadão é então informado de que os direitos continuam intactos, embora temporariamente suspensos, limitados, condicionados ou reinterpretados.

É uma operação retórica admirável. O edifício permanece oficialmente de pé enquanto as suas paredes são deslocadas alguns metros para acomodar as circunstâncias. A história oferece múltiplos exemplos desta elasticidade. Sempre que uma sociedade enfrenta medo colectivo, os direitos individuais tornam-se repentinamente mais negociáveis. O medo possui uma extraordinária capacidade para converter excepções em normas e medidas temporárias em estruturas permanentes. O jurista atento sabe que uma das grandes tarefas do constitucionalismo moderno consiste precisamente em impedir que a excepção se instale confortavelmente no lugar da regra.

Norberto Bobbio, em “A Era dos Direitos”, recorda que os direitos humanos não são entidades metafísicas caídas do céu nem verdades eternamente acabadas. São construções históricas que nasceram de conflitos concretos e continuam dependentes da vigilância permanente das sociedades democráticas. A sua observação permanece extraordinariamente actual. Os direitos não existem porque foram escritos numa constituição; existem porque comunidades políticas decidiram protegê-los e porque cidadãos concretos se dispõem a defendê-los.

O problema do absolutismo jurídico reside precisamente na sua sedutora simplicidade intelectual. É reconfortante acreditar que determinadas liberdades possuem validade ilimitada e que as respostas difíceis podem ser substituídas por fórmulas categóricas. Contudo, as sociedades humanas são demasiado complexas para permitir esse luxo. O direito não regula anjos nem criaturas abstractas; regula seres humanos contraditórios, interesses divergentes e conflitos inevitáveis.

Quando a liberdade de expressão entra em choque com a protecção da honra, quando a segurança colectiva colide com a privacidade individual ou quando a autonomia pessoal confronta exigências de saúde pública, a linguagem dos absolutos revela-se insuficiente. O desafio consiste em evitar dois extremos igualmente perigosos. Por um lado, o absolutismo ingénuo que ignora os conflitos reais da vida social. Por outro, o relativismo oportunista que transforma cada direito numa concessão revogável segundo as conveniências do momento.

Entre ambos existe uma zona mais difícil, menos confortável e intelectualmente mais exigente ao reconhecer que os direitos possuem enorme força normativa precisamente porque não são ilimitados, mas sim protegidos por critérios rigorosos que impedem restrições arbitrárias. A maturidade de uma democracia não se mede apenas pelo catálogo de direitos inscritos nos seus textos constitucionais. Mede-se sobretudo pela forma como gere os conflitos entre esses direitos. É fácil proclamar liberdades em tempos tranquilos. Difícil é preservá-las quando surgem tensões reais. Daí que o verdadeiro teste ao Estado de direito não seja a existência formal de direitos fundamentais, mas a qualidade dos mecanismos utilizados para justificar as suas limitações.

Num tempo marcado pela vigilância digital, pela inteligência artificial, pela circulação massiva de informação e pela crescente polarização política, esta questão assume relevância acrescida. A tecnologia permite formas de controlo que gerações anteriores dificilmente imaginariam. Governos e empresas acumulam quantidades extraordinárias de dados pessoais. Redes sociais amplificam discursos, manipulam emoções e influenciam comportamentos colectivos. Perante estes desafios, a tentação de restringir direitos em nome da segurança, da eficiência ou da estabilidade cresce diariamente.

E é precisamente aqui que reside a actualidade do debate. Os direitos fundamentais não são absolutos, mas também não podem ser tratados como obstáculos administrativos susceptíveis de remoção sempre que dificultem objectivos considerados desejáveis. São barreiras morais e jurídicas destinadas a recordar que a dignidade humana não pode ser reduzida a variável secundária nos cálculos do poder. Talvez a conclusão mais honesta seja reconhecer que os direitos fundamentais vivem numa tensão permanente entre ideal e realidade. Como todas as grandes conquistas da civilização, não são perfeitos nem definitivos.

Exigem interpretação, vigilância e coragem. Não são absolutos porque a convivência humana torna inevitáveis certos limites. Mas também não podem ser reduzidos a simples instrumentos utilitários sujeitos às oscilações da opinião pública. Permanecem como referências indispensáveis para travar os excessos da autoridade, domesticar a arbitrariedade e recordar aos governantes que o cidadão não é matéria-prima do Estado. A pergunta inicial continua, portanto, a desafiar-nos. Os direitos fundamentais dependem de excepções? Sim. Dependem inevitavelmente de limites, conflitos e ponderações. Mas a verdadeira questão nunca foi essa.

A questão decisiva consiste em saber quem define essas excepções, segundo que critérios e com que garantias. Quando essa resposta é dada com transparência, racionalidade e respeito pela dignidade humana, as excepções reforçam os direitos. Quando é dada pela conveniência do poder, pela histeria colectiva ou pelo oportunismo político, as excepções transformam-se na porta de entrada para a erosão silenciosa das liberdades. E a História, essa cronista implacável das ilusões humanas, ensina que as sociedades raramente perdem os seus direitos de uma só vez; perdem-nos gradualmente, através de pequenas excepções apresentadas como indispensáveis, razoáveis e temporárias.

Bibliografia

  1. DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Harvard University Press, 1977.
  2. DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Harvard University Press, 1986.
  3. ALEXY, Robert. A Theory of Constitutional Rights. Oxford University Press, edição inglesa de 2002.
  4. ALEXY, Robert. “Constitutional Rights and Proportionality”. Revus, 2014.
  5. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Elsevier/Campus, edição portuguesa.
  6. GREENE, Jamal. “Rights as Trumps?”. Harvard Law Review, Vol. 132, 2018.
  7. MÖLLER, Kai. “Balancing and the Structure of Constitutional Rights”. International Journal of Constitutional Law, 2007.
  8. FLEMING, James E. “Taking Responsibilities as Well as Rights Seriously”. Boston University Law Review, 2010.

Jorge Rodrigues Simão, 2026