HOJEMACAU – O OCIDENTE DESFEITO (I) – 07.05.2026
A possibilidade de responsabilização criminal internacional de chefes de Estado envolvidos na guerra do Médio Oriente de 2026 tornar-se-á um dos debates jurídicos mais intensos do período pós‑conflito. A amplitude das operações militares, a escala das vítimas civis, a destruição de infra‑estruturas essenciais e a alegada utilização de meios e métodos de guerra proibidos suscitaram interrogações profundas sobre a aplicabilidade do Estatuto de Roma e sobre a capacidade do Tribunal Penal Internacional (TPI) para actuar num cenário marcado por rivalidades geopolíticas extremas. A questão central é de saber se os presidentes dos Estados Unidos, de Israel e do Irão podem ser acusados de crimes contra a humanidade, exige uma análise que articule o direito internacional penal, a prática jurisprudencial e a arquitectura política do sistema internacional.
O ponto de partida reside na definição de crimes contra a humanidade, que pressupõem ataques generalizados ou sistemáticos contra populações civis, cometidos com conhecimento do ataque. A guerra de 2026, caracterizada por bombardeamentos prolongados, bloqueios, ataques cibernéticos e operações clandestinas, gerou um conjunto de alegações que, se comprovadas, poderiam enquadrar‑se nesta categoria. Contudo, a qualificação jurídica não depende apenas da gravidade dos factos, mas também da capacidade de demonstrar intenção, cadeia de comando e responsabilidade individual.
A análise deve começar pelos Estados Unidos, cuja intervenção foi justificada pela administração americana como resposta a ameaças estratégicas e como acto de defesa colectiva em apoio a Israel. A doutrina jurídica internacional reconhece que o TPI possui competência para investigar nacionais de Estados não‑partes quando os crimes são cometidos no território de Estados que ratificaram o Estatuto de Roma. No entanto, os Estados Unidos não são parte no Estatuto e rejeitam a jurisdição do Tribunal, tendo adoptado legislação interna destinada a impedir qualquer cooperação obrigatória. A questão torna‑se mais complexa porque parte significativa das operações militares ocorreu em territórios que não são Estados‑partes, o que limita a jurisdição territorial do Tribunal. Assim, a possibilidade de acusação depende de dois factores: a existência de crimes cometidos em território de Estados que aceitaram a jurisdição e a eventual abertura de uma investigação autorizada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Este último cenário é politicamente improvável, dado o poder de veto americano.

No caso de Israel, a situação jurídica apresenta nuances distintas. Israel assinou o Estatuto de Roma, mas não o ratificou, e rejeita a jurisdição do TPI sobre os seus nacionais. Contudo, a Palestina, reconhecida como Estado‑parte pelo TPI, confere ao Tribunal competência sobre crimes cometidos nos seus territórios. A guerra de 2026 envolveu operações israelitas em Gaza, na Cisjordânia e em zonas fronteiriças reconhecidas como parte do território palestiniano para efeitos de jurisdição. Assim, o TPI pode, em teoria, investigar actos atribuíveis a autoridades israelitas, incluindo decisões tomadas ao mais alto nível político e militar. A jurisprudência do Tribunal tem vindo a consolidar a ideia de que chefes de Estado não gozam de imunidade perante crimes internacionais, como demonstrado nos casos envolvendo líderes africanos. A questão essencial é determinar se as operações israelitas configuraram ataques sistemáticos contra civis e se existiu intenção de causar sofrimento desproporcional ou destruição deliberada de infra‑estruturas essenciais à sobrevivência da população. A avaliação jurídica exige uma análise rigorosa das ordens de comando, das regras de empenhamento e da proporcionalidade dos ataques.
O Irão, por sua vez, não é Estado‑parte no Estatuto de Roma, mas a sua responsabilidade pode ser analisada sob duas vias: crimes cometidos em território de Estados‑partes e eventual remessa do caso pelo Conselho de Segurança. A guerra de 2026 incluiu ataques iranianos realizados a partir de território próprio e de países aliados, bem como operações de milícias apoiadas por Teerão em zonas sob jurisdição do TPI. A responsabilidade criminal internacional pode incidir sobre actos de apoio, financiamento, coordenação ou direcção de grupos armados que tenham cometido crimes contra civis. A doutrina do comando e controlo, amplamente reconhecida no direito penal internacional, permite imputar responsabilidade a líderes políticos que, sabendo dos crimes, não tomaram medidas para os impedir ou punir. Assim, a eventual acusação dependeria da capacidade de demonstrar que o líder supremo e presidente iraniano exerceram autoridade efectiva sobre actores que cometeram crimes contra a humanidade.
A questão da jurisdição é, portanto, determinante. O TPI opera num sistema híbrido, dependente da adesão voluntária dos Estados e da cooperação internacional. A ausência de ratificação por parte dos Estados Unidos, Israel e Irão limita a capacidade do Tribunal para actuar directamente contra os seus líderes. Contudo, a jurisprudência tem demonstrado que a jurisdição territorial pode prevalecer sobre a nacionalidade, permitindo investigações quando os crimes ocorrem em territórios de Estados‑partes. A guerra de 2026, marcada por operações transfronteiriças, ataques remotos e utilização de bases em países terceiros, cria um mosaico jurídico complexo que pode, em determinadas circunstâncias, abrir espaço para a actuação do Tribunal.
Outro elemento central é a responsabilidade individual. O TPI não julga Estados, mas pessoas. Assim, a acusação de um presidente exige a demonstração de que este participou, ordenou, incentivou ou tolerou crimes contra civis. A doutrina da responsabilidade de comando, consagrada no Estatuto de Roma, estabelece que líderes políticos podem ser responsabilizados quando exercem controlo efectivo sobre forças que cometem crimes. No entanto, a aplicação desta doutrina a chefes de Estado de grandes potências enfrenta obstáculos políticos e práticos significativos. A recolha de provas, o acesso a documentos classificados e a cooperação de instituições militares são factores que condicionam a viabilidade de uma acusação.
A guerra de 2026 introduziu ainda um elemento adicional que é a utilização de tecnologias autónomas e cibernéticas. A destruição de infra‑estruturas críticas através de ataques informáticos levanta questões sobre a qualificação jurídica de tais actos. Se estes ataques provocaram sofrimento generalizado, interrupção de serviços essenciais ou mortes indirectas, podem ser enquadrados como parte de um ataque sistemático contra civis. A responsabilidade por operações cibernéticas é particularmente difícil de atribuir, mas o direito internacional penal evolui no sentido de considerar a cadeia de comando digital como equivalente à cadeia de comando tradicional. Assim, decisões tomadas ao mais alto nível político sobre autorizações de ataques cibernéticos podem, em teoria, ser objecto de escrutínio pelo TPI.
A dimensão geopolítica não pode ser ignorada. O TPI opera num ambiente em que as grandes potências exercem influência significativa. A possibilidade de acusar o presidente dos Estados Unidos enfrenta resistências estruturais, dado o papel central do país no sistema internacional. Israel, aliado estratégico dos Estados Unidos, beneficia de protecção diplomática que pode limitar a actuação do Tribunal. O Irão, por sua vez, enfrenta um contexto inverso pois a sua posição internacional fragilizada poderia, em teoria, facilitar uma investigação, mas a ausência de cooperação e a instabilidade regional dificultariam qualquer procedimento.
A questão da selectividade é frequentemente levantada. Críticos argumentam que o TPI tende a concentrar‑se em Estados com menor capacidade de resistência política, enquanto evita confrontos com grandes potências. A guerra de 2026 colocou o Tribunal perante o dilema de agir de forma coerente com os princípios do Estatuto de Roma ou reconhecer os limites práticos da sua jurisdição. A credibilidade do Tribunal depende da sua capacidade de aplicar o direito internacional de forma imparcial, mas a realidade política impõe constrangimentos que não podem ser ignorados.
Do ponto de vista estritamente jurídico, é possível, em teoria, que os presidentes dos Estados Unidos, Israel e Irão sejam acusados de crimes contra a humanidade, desde que se verifiquem os elementos constitutivos do crime e que o TPI tenha jurisdição territorial ou que o Conselho de Segurança remeta o caso. Contudo, a possibilidade teórica não se traduz automaticamente em viabilidade prática. A ausência de cooperação, a resistência diplomática e a complexidade das operações militares tornam extremamente difícil a construção de um caso sólido contra líderes de Estados envolvidos em conflitos de alta intensidade.
A guerra de 2026 expôs ainda a fragilidade do sistema internacional de justiça penal. A arquitectura jurídica existente foi concebida para lidar com conflitos localizados, não com guerras híbridas envolvendo potências regionais e globais. A multiplicidade de actores, a opacidade das cadeias de comando e a utilização de tecnologias emergentes criam desafios que o TPI ainda não está plenamente preparado para enfrentar. A responsabilização criminal internacional exige não apenas vontade política, mas também capacidade técnica e institucional.
Em síntese, a resposta à pergunta inicial é dupla. Do ponto de vista jurídico, sim, existe um quadro normativo que permite a acusação de chefes de Estado por crimes contra a humanidade, independentemente da sua nacionalidade. Do ponto de vista político e prático, a probabilidade de tais acusações avançarem é extremamente reduzida, sobretudo quando envolvem Estados com poder de veto no Conselho de Segurança ou aliados estratégicos dessas potências. A guerra do Médio Oriente de 2026 revela a tensão permanente entre o ideal de justiça universal e a realidade das relações internacionais, mostrando que o direito penal internacional continua dependente da vontade dos Estados e das dinâmicas de poder que moldam o sistema global.
A questão permanece, assim, em aberto. O TPI será capaz de evoluir para um modelo verdadeiramente universal, capaz de julgar líderes de qualquer Estado, ou continuará condicionado pelas assimetrias de poder que caracterizam a ordem internacional contemporânea? A resposta a esta interrogação determinará o futuro da justiça penal internacional e a credibilidade do sistema construído após o fim da Guerra Fria.
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