O direito da família, pedra angular de qualquer sistema jurídico, regula as relações e responsabilidades intrafamiliares. Abrange matérias como o casamento, divórcio, responsabilidade parental, adopção e sucessão, influenciando profundamente a vida das pessoas e das comunidades. À medida que avançamos em  2026, o direito da família revela-se um campo dinâmico, em constante transformação, moldado por mudanças sociais, avanços tecnológicos, interconexão global e novas correntes filosófico-jurídicas. O presente estudo oferece uma visão abrangente do estado do direito da família no mundo em 2026, explorando os seus principais temas contemporâneos, tendências predominantes e os desafios e oportunidades que se avizinham. Analisa-se a forma como diferentes tradições jurídicas e contextos culturais moldam o direito da família em diversas regiões, identificando pontos de convergência e divergência. Pretende-se fornecer uma análise simultaneamente rigorosa e acessível, adequada a estudantes e ao público interessado em compreender o panorama global do direito da família.

Reconhecimento do Casamento e das Parcerias

A definição e o reconhecimento do casamento e das parcerias continuam a constituir áreas centrais e em evolução no direito da família a nível mundial. Em 2026, o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo tornou-se uma realidade em numerosos países, reflectindo uma tendência global de reforço dos direitos e da igualdade LGBTQ+. Contudo, o ritmo e a extensão desse reconhecimento variam significativamente. Enquanto alguns Estados adoptaram plenamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, com protecções jurídicas equiparadas às do casamento heterossexual, outros mantêm apenas uniões civis limitadas ou nenhuma forma de reconhecimento. Esta disparidade gera desafios jurídicos complexos, sobretudo em contextos internacionais, no que respeita à validade de casamentos, direitos sucessórios e reconhecimento da parentalidade quando casais se deslocam entre jurisdições com regimes divergentes.

Para além do casamento entre pessoas do mesmo sexo, cresce o debate e, em alguns ordenamentos, surgem enquadramentos embrionários sobre relações poliamorosas. Embora ainda pouco reconhecidas, as discussões sobre as implicações jurídicas das relações multiparceiro, especialmente no que toca à divisão patrimonial e ao bem-estar das crianças, ganham espaço entre os académicos e em movimentos de advocacia. O reconhecimento jurídico da coabitação, ou relações de facto, também continua a evoluir. Muitos países reforçam as proteções legais para casais coabitantes, conferindo-lhes direitos e deveres semelhantes aos dos casados, sobretudo quanto aos bens adquiridos durante a convivência e ao apoio económico após a separação. Esta tendência reconhece a crescente prevalência da coabitação como estrutura familiar estável e procura prevenir situações de vulnerabilidade económica após a dissolução da relação.

A influência das normas religiosas e culturais permanece determinante na configuração das leis matrimoniais. Em várias regiões, tribunais religiosos ou sistemas consuetudinários continuam a regular o casamento e o divórcio, podendo entrar em conflito com sistemas jurídicos seculares, especialmente em matérias como a responsabilidade parental e a partilha de bens. Em alguns países de maioria muçulmana, por exemplo, o estatuto pessoal baseado na Sharia continua a reger o casamento e o divórcio, frequentemente atribuindo direitos diferenciados a homens e mulheres. Conciliar a protecção dos direitos individuais com o respeito pela diversidade cultural e religiosa constitui um desafio persistente para legisladores e tribunais.

Os avanços tecnológicos começam também a influenciar o casamento, ainda que de forma mais subtil. O crescimento das relações iniciadas online e a facilidade crescente de relações internacionais suscitam questões sobre jurisdição e validade jurídica de casamentos celebrados remotamente ou entre pessoas sujeitas a sistemas jurídicos distintos. À medida que as cerimónias virtuais se tornam mais comuns, os ordenamentos jurídicos terão de definir os elementos essenciais de um casamento válido na era digital.

Divórcio e Dissolução de Relações

As leis do divórcio continuam a procurar equilibrar a facilitação de separações consensuais com a protecção das partes vulneráveis. Em 2026, a tendência para o divórcio sem culpa que permite dissolver o casamento sem necessidade de provar conduta ilícita consolidou-se em muitos sistemas jurídicos ocidentais, procurando reduzir a conflitualidade e o sofrimento emocional associados ao processo. Contudo, alguns países mantêm regimes baseados na culpa, exigindo prova de adultério, crueldade ou abandono, o que frequentemente conduz a litígios longos e litigiosos.

As consequências financeiras do divórcio permanecem uma área complexa. O apoio conjugal (alimentos) e a divisão dos bens comuns são frequentemente pontos de discórdia. Em muitos países vigora o princípio da distribuição equitativa, segundo o qual os bens matrimoniais são divididos de forma justa ainda que não necessariamente igual. A determinação do que é “equitativo” depende de factores como a duração do casamento, necessidades económicas de cada cônjuge, contribuições financeiras e não financeiras, e capacidade de ganho futura. Cresce o reconhecimento do impacto económico das funções de cuidado, frequentemente desempenhadas por mulheres, e multiplicam-se esforços para assegurar que estas contribuições sejam devidamente valorizadas na divisão patrimonial e no cálculo de alimentos.

O papel dos acordos pré-nupciais e pós-nupciais também evolui. Embora historicamente vistos com desconfiança, estes instrumentos são cada vez mais reconhecidos e aplicados, desde que celebrados voluntariamente, com plena informação e sem coacção. Proporcionam previsibilidade e autonomia às partes quanto às consequências económicas de um eventual divórcio. Contudo, os tribunais continuam a escrutiná-los para garantir a sua justiça e evitar que contrariem princípios fundamentais do direito da família.

A globalização intensifica igualmente os desafios no domínio do divórcio. Raptos internacionais de crianças, litígios transfronteiriços sobre bens e a execução de sentenças estrangeiras de divórcio exigem mecanismos de cooperação internacional. Embora convenções e instrumentos multilaterais desempenhem um papel crucial, a sua eficácia é limitada pela diversidade legislativa e pela capacidade de execução em cada país.

A mediação e outros métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) ganham crescente relevância como alternativas ao processo judicial tradicional. A mediação e o direito colaborativo procuram promover o diálogo construtivo entre os cônjuges, permitindo-lhes alcançar soluções consensuais com o apoio de terceiros imparciais. Entre as vantagens contam-se a redução de custos, menor desgaste emocional e maior autonomia das partes. Muitos ordenamentos jurídicos impõem ou recomendam fortemente a mediação, sobretudo em processos que envolvem crianças.

Responsabilidades Parentais e Direitos das Crianças

O critério primordial nos processos de responsabilidade parental, em 2026, continua a ser o superior interesse da criança. Este princípio orientador guia os tribunais na determinação das modalidades de residência, regimes de convívio e atribuição de poderes de decisão. Contudo, a interpretação e aplicação do “superior interesse” variam significativamente entre jurisdições, reflectindo valores culturais e tradições jurídicas distintas. Enquanto muitos países ocidentais evoluíram para modelos de responsabilidade parental conjunta ou residência alternada, reconhecendo a importância da presença de ambos os progenitores na vida da criança, outros sistemas jurídicos continuam a privilegiar a residência exclusiva com um dos progenitores, frequentemente a mãe.

A alienação parental, situação em que um progenitor procura afastar a criança do outro, constitui uma preocupação crescente nos litígios parentais. Os sistemas jurídicos desenvolvem cada vez mais mecanismos para lidar com este fenómeno, incluindo terapias familiares, visitas supervisionadas ou, em casos graves, alterações ao regime de residência.

O aumento de famílias reconstituídas e estruturas familiares complexas coloca novos desafios ao direito da família. Padrastos, madrastas, progenitores do mesmo sexo e cuidadores em arranjos familiares não tradicionais procuram cada vez mais reconhecimento e protecção jurídica. Os tribunais começam a reconhecer o papel significativo desempenhado por cuidadores não biológicos e desenvolvem enquadramentos que acomodam estas realidades familiares emergentes.

O rapto internacional de crianças permanece um problema persistente e angustiante. A Convenção da Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças procura assegurar o retorno célere das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas. Contudo, a eficácia da Convenção depende da cooperação entre Estados e pode ser limitada por interpretações divergentes e entraves burocráticos.

Os avanços tecnológicos introduzem igualmente novas considerações. O uso das redes sociais pelos progenitores, a monitorização da actividade online das crianças e o impacto das pegadas digitais no seu bem-estar tornam-se cada vez mais relevantes. Os tribunais enfrentam o desafio de regular comportamentos parentais online e de proteger as crianças de riscos digitais no contexto das responsabilidades parentais.

A gestação de substituição, comercial ou altruísta, continua a ser uma fronteira jurídica e ética complexa. Enquanto alguns países legalizaram e regulamentaram estas práticas, outros proíbem-nas totalmente. Esta diversidade legislativa cria desafios significativos para pais intencionais, gestantes de substituição e crianças, sobretudo no que respeita à filiação, cidadania e direitos sucessórios. As situações de gestação de substituição transfronteiriça agravam estas dificuldades, levantando questões sobre a lei aplicável e o reconhecimento internacional da filiação.

Adopção e Tecnologias de Procriação Medicamente Assistida

A adopção continua a ser um instrumento jurídico essencial para a constituição de famílias, mas encontra-se também em transformação. Em 2026, a adopção aberta, que permite algum nível de contacto entre os pais biológicos, criança e pais adoptivos, tornou-se mais comum em vários países, por se considerar que favorece a compreensão das origens e a manutenção de vínculos significativos. Em contrapartida, as adopções fechadas, em que toda a informação identificativa é selada, tornam-se menos frequentes.

Os enquadramentos jurídicos da adopção continuam a debater questões de equidade, transparência e protecção dos direitos de todas as partes envolvidas. A adopção internacional, embora constitua uma via importante para muitas famílias, está sujeita a regulamentação rigorosa devido a preocupações com o tráfico de crianças e com o bem-estar dos menores adoptados. A comunidade internacional continua a desenvolver normas e boas práticas para garantir processos éticos e seguros.

As Tecnologias de Procriação Medicamente Assistida (PMA) como a fertilização in vitro, doação de gâmetas e a gestação de substituição revolucionaram a formação de famílias, mas também suscitaram dilemas jurídicos complexos. A filiação é uma das principais questões. Os sistemas jurídicos procuram redefinir conceitos tradicionais para integrar o papel de dadores, gestantes e pais intencionais. Questões como o consentimento, anonimato dos dadores e direitos das crianças nascidas através de PMA continuam a ser objeto de debate legislativo.

Em algumas jurisdições, surgem enquadramentos específicos para regular os direitos e deveres de dadores de esperma e óvulos, incluindo a clarificação da sua posição quanto a responsabilidades parentais. A crescente utilização da criopreservação de gâmetas e embriões levanta questões sobre a concepção post mortem e o destino do material genético armazenado.

A intersecção entre PMA e gestação de substituição é particularmente complexa. A gestação de substituição comercial, em que a gestante recebe compensação além das despesas, é controversa e proibida em muitos países devido a preocupações éticas. A gestação de substituição altruísta é mais amplamente aceite, mas continua a enfrentar desafios jurídicos na definição da filiação e na protecção das partes envolvidas. A criação de enquadramentos claros e coerentes é essencial para garantir segurança jurídica e proteger o bem-estar das crianças.

Violência Doméstica e Medidas de Protecção

A resposta jurídica à violência doméstica registou avanços significativos, reflectindo uma maior compreensão social da sua natureza generalizada e das suas consequências devastadoras. Em 2026, a maioria das jurisdições dispõe de mecanismos robustos de protecção, como ordens de afastamento ou medidas de protecção, que proíbem o agressor de contactar ou se aproximar da vítima, filhos ou residência. Contudo, a eficácia destas medidas depende fortemente da actuação das autoridades policiais e judiciais.

Reconhece-se cada vez mais que a violência doméstica não é apenas física, mas pode incluir abuso emocional, psicológico e económico. As definições legais expandem-se para abranger estas formas de violência, proporcionando maior protecção às vítimas.

Os tribunais especializados em violência doméstica ganham importância, permitindo processos mais céleres, uma abordagem integrada e decisões mais informadas. Paralelamente, reforçam-se os serviços de apoio às vítimas como aconselhamento, abrigo e apoio jurídico que são essenciais para a sua segurança e recuperação.

Persistem, contudo, desafios significativos. A subnotificação continua elevada, devido ao medo, vergonha ou desconfiança no sistema jurídico. Barreiras culturais e estigmas sociais também dificultam a procura de ajuda. Em algumas regiões, as proteções legais são insuficientes e os mecanismos de execução são frágeis.

A intersecção entre violência doméstica e outras áreas como a responsabilidade parental e a imigração acrescenta complexidade. As vítimas enfrentam decisões difíceis relativamente aos filhos, e o estatuto migratório pode aumentar a vulnerabilidade. Os sistemas jurídicos procuram respostas mais holísticas que atendam a estas interligações.

Direito dos Idosos e Adultos Vulneráveis

Com o envelhecimento das populações a nível global, o direito dos idosos tornou-se uma área crítica e em rápido desenvolvimento dentro do direito da família. Em 2026, os ordenamentos jurídicos concentram-se cada vez mais na protecção dos direitos e do bem-estar das pessoas idosas, especialmente no que respeita ao abuso financeiro, negligência e exploração. Entre os instrumentos jurídicos relevantes incluem-se as procurações, os mandatos para cuidados de saúde e outras directivas antecipadas que permitem planear decisões futuras.

Os desafios jurídicos relacionados com a capacidade e a tomada de decisão são centrais neste domínio. Quando uma pessoa idosa perde a capacidade de decidir por si, mecanismos como a tutela ou a curatela tornam-se necessários. Contudo, estes processos podem ser intrusivos e suscitar preocupações quanto à autonomia da pessoa. Por isso, cresce a tendência para soluções menos restritivas, como os modelos de tomada de decisão apoiada, que permitem ao indivíduo manter o máximo de controlo possível com o auxílio de pessoas de confiança.

O abuso e a exploração de pessoas idosas constituem preocupações graves, levando os sistemas jurídicos a reforçar medidas de prevenção e resposta. Isto inclui leis sobre denúncia obrigatória, investigação e punição do abuso, bem como mecanismos civis de reparação. O reconhecimento de que a exploração financeira e emocional pode ser tão devastadora quanto o abuso físico tem conduzido a protecções legais mais abrangentes.

O papel dos familiares no cuidado de pessoas idosas é igualmente relevante. Embora o apoio familiar seja frequentemente essencial, pode originar conflitos jurídicos sobre responsabilidades financeiras, poderes de decisão e direitos dos cuidadores. Os enquadramentos legais procuram equilibrar as necessidades das pessoas idosas com os direitos e deveres dos seus familiares.

O impacto da demência e de outras perturbações cognitivas na capacidade jurídica é um foco crescente. Os profissionais do direito recebem formação específica para identificar sinais de declínio cognitivo e lidar com questões complexas como a validade de contratos, capacidade para testar e protecção contra influências indevidas.

Tecnologia e Direito da Família

A influência da tecnologia está a transformar profundamente o direito da família em 2026. O crescimento das redes sociais criou novos desafios e fontes de prova em processos de divórcio e responsabilidade parental. Publicações, fotografias e comunicações online podem ser utilizadas como prova de adultério, negligência ou incapacidade parental, levantando questões complexas sobre privacidade, admissibilidade e perícia digital. Os tribunais enfrentam cada vez mais o desafio de interpretar e regular comportamentos online no contexto de litígios familiares.

A utilização de processos electrónicos, audiências virtuais e plataformas de resolução de litígios online tornou-se comum, especialmente após a pandemia da COVID‑19. Estas tecnologias aumentam a acessibilidade e eficiência, mas suscitam preocupações quanto à desigualdade digital, ao acesso equitativo e à integridade dos procedimentos.

O big data e a inteligência artificial (IA) começam a influenciar o direito da família de forma embrionária. A IA é explorada para apoiar a investigação jurídica, prever resultados de casos e até auxiliar na redacção de documentos. Embora a aplicação directa da IA na decisão judicial permaneça largamente teórica, a sua influência na prática jurídica e no acesso à justiça está a crescer. Questões éticas como o viés algorítmico e o risco de desumanização dos processos assumem particular relevância.

A facilidade de comunicação e transacções transfronteiriças proporcionada pela tecnologia complica ainda mais o direito internacional da família. Questões de jurisdição, execução de decisões estrangeiras e rapto internacional de crianças tornam-se mais intrincadas num mundo digitalmente interligado.

Os activos digitais, como criptomoedas, contas online e propriedade intelectual digital, assumem crescente importância nos processos de divórcio. Os tribunais desenvolvem métodos para identificar, avaliar e dividir estes bens, que frequentemente carecem de materialidade física.

O surgimento de plataformas online para acordos pré-nupciais e de coabitação representa outra mudança tecnológica. Embora aumentem a acessibilidade, levantam preocupações quanto à adequação do aconselhamento jurídico e à voluntariedade dos acordos celebrados online.

Perspectivas Culturais e Globais

O direito da família é intrinsecamente diverso, moldado pelos contextos culturais, religiosos e históricos de cada sociedade. Em 2026, embora se observem tendências globais no sentido da igualdade de género e dos direitos individuais, persistem variações significativas. Em muitas democracias ocidentais, predominam sistemas jurídicos seculares que enfatizam a autonomia individual e a igualdade. Contudo, mesmo nestes sistemas, nuances culturais influenciam a interpretação e aplicação das normas de direito da família.

Em contraste, muitas jurisdições na Ásia, África e Médio Oriente continuam a ser influenciadas por leis religiosas ou consuetudinárias que podem atribuir direitos e responsabilidades diferentes a homens e mulheres no seio da estrutura familiar. Por exemplo, em vários países de maioria muçulmana, as leis de estatuto pessoal derivam frequentemente da jurisprudência islâmica, influenciando o casamento, divórcio, sucessão e responsabilidade parental. A navegação entre estes sistemas exige uma compreensão profunda tanto dos princípios jurídicos seculares como dos enquadramentos culturais e religiosos em causa.

O próprio conceito de família está também a evoluir globalmente. Embora a família nuclear continue a ser um modelo dominante, as famílias alargadas, monoparentais, com progenitores do mesmo sexo e escolhidas são cada vez mais reconhecidas e influenciam os enquadramentos jurídicos. Isto exige uma abordagem mais flexível e inclusiva ao direito da família, capaz de acomodar estruturas familiares diversas.

A globalização e o aumento da migração conduziram a um número crescente de litígios familiares transfronteiriços. Questões como o rapto internacional de crianças, o divórcio internacional e o reconhecimento de casamentos e adopções estrangeiras tornam-se mais frequentes, exigindo cooperação internacional e harmonização de princípios jurídicos. As convenções internacionais, como as Convenções da Haia, desempenham um papel vital na abordagem destas matérias, embora a sua eficácia seja frequentemente limitada por diferenças na implementação e na capacidade de execução a nível nacional.

A influência do direito internacional dos direitos humanos, em particular a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, molda cada vez mais as reformas do direito da família. Estes instrumentos internacionais fornecem um quadro para promover a igualdade de género, proteger os direitos das crianças e assegurar que o direito da família se mantenha coerente com os princípios fundamentais dos direitos humanos.

O estudo do direito da família comparado assume importância crescente para juristas e académicos que procuram compreender o panorama global das relações familiares e desenvolver soluções jurídicas eficazes e equitativas. Reconhecer e respeitar a diversidade de estruturas familiares e abordagens jurídicas em todo o mundo é essencial para promover uma ordem jurídica global mais justa e inclusiva.

Assim, o direito da família em 2026 encontra-se num ponto de inflexão complexo, reflectindo simultaneamente valores sociais duradouros e mudanças rápidas e transformadoras. O panorama jurídico global caracteriza-se por uma interacção dinâmica entre tradição e modernidade, onde novas concepções de casamento, parceria e estruturas familiares coexistem com a influência persistente de contextos culturais, religiosos e históricos.

O avanço dos direitos LGBTQ+ registou progressos significativos com o crescente reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, embora persistam disparidades que geram desafios em contextos internacionais.

As leis do divórcio tendem cada vez mais para modelos sem culpa, procurando separações menos conflituosas, enquanto as consequências financeiras da dissolução das relações permanecem no centro do debate jurídico, com uma atenção crescente ao reconhecimento das contribuições económicas associadas aos papéis de cuidado.

No que respeita às crianças, o princípio do superior interesse da criança continua a orientar as decisões sobre responsabilidade parental, embora a sua interpretação varie entre jurisdições. O surgimento de famílias reconstituídas e estruturas parentais complexas exige respostas jurídicas adaptativas.

A crescente prevalência das tecnologias de procriação medicamente assistida e da gestação de substituição coloca desafios jurídicos e éticos contínuos, especialmente no que toca à filiação e aos direitos de todas as partes envolvidas.

O direito dos idosos ganha destaque à medida que as populações envelhecem, centrando-se na protecção de adultos vulneráveis e na promoção da sua autonomia através de enquadramentos jurídicos em evolução.

A tecnologia deixa uma marca indelével no direito da família desde o impacto das redes sociais na prova até à generalização das audiências virtuais e à complexidade crescente dos activos digitais.

Num mundo cada vez mais interligado, as perspectivas interculturais tornam-se essenciais, sublinhando a necessidade de harmonização das leis, sem descurar o respeito pela diversidade das normas familiares. O desafio contínuo reside em equilibrar os direitos individuais com as sensibilidades culturais e assegurar que o direito da família evolua de forma inclusiva, equitativa e responsiva à multiplicidade de formas que a família assume no século XXI.

A trajectória do direito da família aponta para um movimento contínuo no sentido de maior autonomia individual, igualdade de género e protecção da criança, ao mesmo tempo que enfrenta as complexidades introduzidas pela inovação tecnológica e pela sociedade globalizada. O diálogo e a reforma permanentes neste domínio continuarão, sem dúvida, a moldar os alicerces fundamentais da vida social nas gerações vindouras.

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